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Justiça nega pedido do Vasco de acesso a contrato entre Flu e Maracanã

Torcida do Fluminense seguirá no lado direito das cabines de rádio e TV do Maracanã - Rui Porto Filho/AGIF
Torcida do Fluminense seguirá no lado direito das cabines de rádio e TV do Maracanã Imagem: Rui Porto Filho/AGIF

Do UOL, no Rio de Janeiro

15/07/2015 20h06

Ainda não foi desta vez que o Vasco conseguiu ter acesso ao contrato entre Fluminense e Consórcio Maracanã que garantem ao Tricolor o direito de sua torcida ficar na arquibancada à direita das cabines de rádio e TV (setor sul) em jogos no Maracanã.

Em mais um capítulo da guerra de bastidores entre os clubes pelo lugar no estádio, o juiz André Pinto, da 33ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), indeferiu o pedido do departamento jurídico cruzmaltino de vista do contrato entre as partes.

A ideia do Vasco era ter o documento em mãos para impetrar uma futura ação de retomada do local da torcida no Maracanã. Diante da negativa publicada no site do TJ/RJ no início da noite desta quarta-feira, o clube do presidente Eurico Miranda fica cada vez mais distante do local que dominou por mais de 60 anos.

Confira a íntegra do despacho do juiz:
“Decido. De início, cumpre esclarecer que, para que seja concedida decisão liminar, é necessária à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de medida. O primeiro dos dois requisitos traduz-se na plausibilidade do direito substancial invocado, ao passo que, no segundo requisito, deve ser demonstrado o fundado receio de que, durante o lapso necessário a uma tutela definitiva, o próprio direito alegado venha a perecer. Entretanto, no caso dos autos o autor não demonstrou a presença do periculum in mora, na medida em que desde que o Maracanã foi reinagurado, em 2013, todos os jogos que ocorreram entre o autor e o 2º réu, o demandante ficou do lado esquerdo, sem qualquer irresignação, não se justificando que, somente agora, venha alegar periculum in mora. Ademais, ainda que se considere eventual êxito liminar em demanda principal com base no documento que se pretende seja exibido, por certo, tal modificação às vésperas do próximo jogo (19/07/2015) causaria maior confusão e conflito do que a situação presente, já que os ingressos, a esta altura, já foram vendidos. Aliás, pelo que se constata do documento de fls. 467, a inteligência do policiamento dos estádios demonstra ser mais prudente que a torcida do Vasco da Gama fique à esquerda. Apesar do tema da presente ser quem tem direito a ficar a esquerda ou direita do estádio, essas questões demonstram a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida. Em relação à fumaça do bom direito, é duvidoso o interesse do autor na exibição do contrato na medida em que, assim como o 2º réu, teve a oportunidade de participar da parceria público privada, quedando-se inerte, até mesmo para acompanhar as tratativas, interesse este que não parece ter demonstrado. Assim, indefiro a liminar pleiteada. 2 - Considerando que o réu compareceu aos autos, espontaneamente, desnecessária sua citação. Decorrido o prazo estabelecido no art. 357 do CPC, com ou sem reposta, voltem conclusos. Anote-se onde couber os patronos. Após, intimem-se.
André Pinto
Juiz de Direito”