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Justiça mantém Eurico e dá 10 dias para Vasco se defender de ação do MP

Presidente do Vasco, Eurico Miranda está na mira do Ministério Público - Paulo Fernandes/Vasco.com.br
Presidente do Vasco, Eurico Miranda está na mira do Ministério Público Imagem: Paulo Fernandes/Vasco.com.br

Pedro Ivo Almeida

Do UOL, no Rio de Janeiro

14/09/2017 16h20

Denunciado pelo Ministério Público com um pedido de destituição imediata do Vasco bem como de seus vice-presidentes, Eurico Miranda, por ora, segue mantido na presidência. Por decisão do juiz Guilherme Schilling Pollo Duarte, do Juizado do Torcedor, estipulou-se um prazo de 10 dias para o clube apresentar sua defesa.

Eurico é acusado pelo órgão de possuir um estreito elo com a organizada Força Jovem, que está suspensa das praças esportivas brasileiras. Os promotores do MP acreditam que o dirigente emprega membros da torcida e cede camarotes de São Januário para a facção.

O Vasco, por sua vez, emitiu uma nota oficial classificando a ação como “inacreditável” e insinuou que a atitude teve motivação política, uma vez que o clube está há menos de dois meses da eleição.

Justamente nesta quinta-feira, às 20h, num clube português na Zona Norte do Rio de Janeiro, Eurico Miranda irá lançar oficialmente sua candidatura à reeleição. O nome de sua chapa se chamará “Reconstruindo o Vasco”.

Veja abaixo a íntegra da decisão do Juizado do Torcedor:

"Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, através da qual formula pedido liminar, em caráter de tutela provisória de urgência, pugnando pelo afastamento provisório dos dirigentes (Presidente, Vice-Presidente e Diretoria) do clube réu, com nomeação de interventor judicial para a gestão do clube até a decisão final de mérito, que deverá decretar a destituição dos dirigentes referidos, com a subsequente realização de novas eleições. A inicial aduz, em síntese, que o episódio de violência na partida entre o Vasco e Flamengo, no dia 08/07/2017, espelhou a total falta de condições do clube réu, tanto na qualidade de mandante de campo, como na qualidade de administrador do estádio (São Januário), de receber uma partida de grandeza de um ´clássico´ entre as duas maiores torcidas do Rio de Janeiro, tendo a postura do réu, diante de tal evento, ultrapassado todos os limites de admissibilidade, demonstrando complete despreparo e desrespeito aos torcedores e demais participantes dos espetáculos esportivos. Segundo o Ministério Público restou apurado no bojo do Inquérito Civil Público nº 580/2017 que o episódio de violência acima narrado foi agravado pela conduta da diretoria do clube réu, que mantém relação inconcebível com integrantes da principal torcida organizada do Vasco, que está afastada das praças esportivas por decisão judicial expressa, nos autos da Ação Civil Pública nº 0430046-45.2013.8.19.0001. É o breve relatório. Passo a decidir. Não obstante às razões invocadas pelo autor, percebe-se, de plano, que o caso vertente não é de exame da medida liminar como tutela de urgência inaudita altera parte. Com efeito, tratando-se de decisão que carrega em seu bojo maior grau de afetação dentro dos quadros associativos da agremiação ré, em respeito aos predicados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, in casu, mostra-se necessária a justificação prévia do clube réu antes da formação do juízo de convicção quanto ao pedido liminar. Urge lembrar que no modelo preconizado no Novo Código de Processo Civil, acolhe-se a idéia de que o contraditório deve ser visto como uma garantia de participação com influência e de não-surpresa, já há bastante tempo sustentada pela doutrina pátria. Não por outro motivo, o legislador consignou, nos termos do art. 8º do aludido diploma, que incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (o que mostra que o contraditório não deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial), do art. 9º que estabelece que, com as ressalvas do parágrafo, o contraditório deve ser prévio à produção da decisão, e em seu art. 10 expressamente proíbe as ´decisões-surpresa´. Como lembra Alexandre Feitas Câmara, ´os tribunais brasileiros consagraram a ideia - que se tornou verdadeiro lugar-comum - de que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos deduzidos pela parte, o que, com todas as vênias devidas, viola frontalmente a garantia do contraditório substancial, exigência de um processo democrático. E não é por outra razão que o novo CPC, em seu art. 489, § 1º, IV, afirma a nulidade, por vício de fundamentação, da decisão judicial que não apreciar todos os argumentos deduzidos no processo pela parte e que se revelem, em tese, capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo órgão julgador. Só assim, pela leitura dos fundamentos da decisão, é que se pode controlar a decisão judicial, verificando-se se houve ou não a consideração de todos os argumentos deduzidos em um processo que se tenha desenvolvido em contraditório pleno, efetivo, prévio e substancial. Só assim, portanto, se pode verificar se o resultado do processo é compatível com o Estado Constitucional.´ Sob esta ótica, impõe-se comedimento na apreciação de medida liminar inaudita altera parte, por ser medida de exceção, e não a regra geral do procedimento. Isso porque, como lembra Greco, ´toda liminar é uma violência, porque invade a esfera de influência de alguém sem dar a chance de seu pronunciamento prévio, sem dar a oportunidade de intervir na decisão´ (GRECO, 2011, p. 452). O princípio do contraditório carrega em sua essência a garantia constitucional que assegura ao indivíduo o direito de não ser atingido por uma decisão judicial sem que tenha tido a ampla possibilidade de influir eficazmente na sua formação, ou seja, é o desdobramento da inviolabilidade do direito de defesa, agindo em condição de igualdade com a parte contrária. Para Bedaque, seu conteúdo ´nada mais é que a garantia da ampla defesa examinada pelo ângulo do procedimento´ (BEDAQUE, 2009, p. 95). Se por uma lado a summaria cognitio é uma das clássicas características das liminares, pois, diante da urgência, não pode o juiz delongar no processo de análise dos requisitos que ensejam sua concessão, sob o risco de comprometer o resultado prático do processo, deve-se lembrar que, Kazuo Watanabe, a cognição é um ato de inteligência, consistente na valoração das alegações de fato e de direito feitas pelos demandantes, bem assim das provas por eles trazidas, que servirão como fundamento de sua decisão (WATANABE apud ORIONE NETO, 2002, p. 42). A previsão da concessão da tutela de urgência liminarmente, antes da oitiva da parte contrária, desde que presentes os requisitos, conforme se observa a partir do art. 300, § 2º, c/c art. 300, § 3º, e a previsão de concessão liminar da tutela de evidência apenas ocorre quando ´as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante´ ou ´se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa´. Em suma, o contraditório diferido ou postergado típico de um exame inaudita somente deve se materializar no processo em caráter excepcional, alicerçado na certeza do direito do requerente, observando os interesses perseguidos, bem como os riscos oriundos da antecipação ou da postergação. No caso sob exame, somente com a prévia oitiva da parte contrária será possível proferir decisão de caráter liminar, impondo-se lembrar que o art. 489, § 1.º do NCPC dispõe que as decisões judiciais devem ser revestidas de fundamentação analítica de modo que também aquelas proferidas in limine litis e inaudita altera parte devem ser revestidas deste requisito. Assim, cite-se e intime-se desde já a parte ré para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob a forma de justificação prévia ao pedido liminar. Diligencie o cartório quanto ao controle do prazo supra mencionado. Após, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para apreciação."