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Por que atletas furam com clubes, mas você tem de trabalhar pós-Ano Novo?

Scarpa não se reapresentou ao Flu; enxurrada de "canos" marcou começo de ano - Lucas Merçon/Fluminense
Scarpa não se reapresentou ao Flu; enxurrada de "canos" marcou começo de ano Imagem: Lucas Merçon/Fluminense

Lucas Pastore e Vanderson Pimentel

Do UOL, em São Paulo

06/01/2018 04h00

Yerry Mina, Alejandro Guerra e Miguel Borja no Palmeiras. Christian Cueva no São Paulo. Zeca no Santos. Anderson Martins e Nenê no Vasco. Gustavo Scarpa no Fluminense. Por motivos diferentes, a pré-temporada de 2018 começou cheia de desfalques ao redor dos clubes no Brasil. Por que um jogador de futebol consegue adiar seu retorno enquanto um trabalhador comum tem de voltar do recesso na data imposta pelo patrão? A resposta pode estar na ausência de penas previstas no texto da Lei Pelé.

De acordo com o Ministro Guilherme Caputo Bastos, juiz do Tribunal Superior do Trabalho ouvido pelo UOL Esporte, a CLT tem leis que explicam o que é uma falta grave do empregador e do empregado e quais as penas cabíveis para cada caso, enquanto o texto da Lei Pelé, que rege a relação entre clubes e atletas, deixa possíveis punições a cargo dos clubes.

"O jogador não se reapresentou. É uma falta que o trabalhador comete contra seu empregador, como se tratássemos de um trabalhador comum. O jogador tem que se reapresentar porque são as regras do clube. Justifica que o clube tome suas providências, mas a lei não diz quais. É uma das coisas que a Lei Pelé carece. Um trabalhador comum pode ser demitido, mas o clube não pode se desfazer de um atleta de alto gabarito. É um patrimônio", comparou a autoridade.

"Os artigos 481 e 482 da CLT preveem faltas graves do empregador e do empregado, como por exemplo concorrência desleal e indisciplina. Poucas delas serviriam para os atletas. Por isso que acho que a Lei Pelé reclama regras próprias para o desporto", explicou.

Na opinião de João Chiminazzo, advogado especialista em direito esportivo, atrasos salariais são a principal causa de faltas em reapresentações a clubes. São os casos de Zeca, Anderson e Nenê neste ano, por exemplo.

"Difícil apontar um motivo no geral, mas me parece que talvez alguns atletas já tenham ingressado na justiça para pedir rescisão. Já têm a intenção de deixar o clube ou entendem que o contrato não é mais válido", disse, ao UOL Esporte, explicando que é preciso três meses de atraso salarial para que o contrato com um clube possa ser rescindido.

Nessa conta entra tudo que o vínculo empregatício prevê, como por exemplo o pagamento de fundo de garantia, mas não contratos firmados à parte, como o direito de imagem. Para Chiminazzo, no entanto, faltar à reapresentação tendo menos de três meses de salário para pressionar o clube não é uma estratégia eficiente e pode causar danos para o próprio jogador.

"Sou contra. Se o atleta tem lá o atraso salarial que permite que ele rescinda o contrato, então ele busca seus direitos. Agora, se não tem e se utiliza desse mecanismo para pressionar o clube, eu considero um equívoco. Nesse caso, o atleta pode ser o maior prejudicado. Pode ser penalizado. Pode até ser demitido por justa causa", declarou.

E se o trabalhador comum faltar?

Não há muitas semelhanças entre imbróglios envolvendo jogadores de futebol com funcionários comuns em relação ao tema. Juiz e professor Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Jorge Luiz Souto Maior explica que dificilmente um trabalhador não justifica suas faltas. "Do ponto de vista legal, o não-comparecimento implica em possibilidade de desconto de salário de dias não trabalhados, sem que haja uma justificativa de uma falta. Falta sem justificativa está sujeita de desconto de salários dos dias correspondentes. Depois de 30 dias, ela pode ser demitida por justa causa."

Cássia Salgado de Lima, advogada especializada em direitos trabalhistas, afirma que apesar de o trabalhador poder entrar com uma ação pedindo uma rescisão indireta (uma espécie de justa causa do empregador) alegando atraso de salário, assédio moral, maus tratos ou outras justificativas, faltar ao trabalho ainda é uma opção passível de riscos.

"É preciso entrar com a ação na Justiça e depois dizer que não vai continuar trabalhando. Se não ingressar antes na Justiça, você corre o risco de ser demitido mesmo com a empresa estando inadimplente", explicou ao UOL Esporte.

Souto Maior conta que, se vencer a ação de rescisão indireta, o empregador pagará multa referente ao motivo que moveu o processo, além dos direitos trabalhistas normais como verba rescisória, férias e 40% do FGTS.

Questionado sobre as semelhanças dos regimes e sobre a possibilidade de um trabalhador comum rescindir o contrato de maneira unilateral, o ministro Caputo Bastos afirmou que é difícil estabelecer qualquer paralelo.

"Sou muito radical na compreensão de que não podemos comparar o trabalhador comum com o esportista. O trabalhador comum, por exemplo, não tem essa etapa de reapresentação. Tem uma jornada. O jogador não. Também tem a sua jornada, cumpre compromisso, mas é uma jornada diferente, permeada de atividades extra clube, competições, viagens", declarou.

"A Lei Pelé é uma lei boa, bem feita, bem pensada, mas ainda é carente de várias atualizações. Tanto que o Ministério do Trabalho pediu para que nós fizéssemos uma minuta de alteração na parte trabalhista da Lei Pelé. Tem vários vácuos", completou o ministro, que também é membro da Academia Nacional de Direito Desportivo.

Na opinião da autoridade, a melhor maneira de esclarecer as lacunas trabalhistas presentes na Lei Pelé seria por meio de uma convenção coletiva entre os clubes e representantes dos jogadores.