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Justiça nega liminar para interromper investigação de Neymar por vazamento

Neymar chega à delegacia no Rio de Janeiro - Thyago Andrade/AgBrazilNews
Neymar chega à delegacia no Rio de Janeiro Imagem: Thyago Andrade/AgBrazilNews

Danilo Lavieri, Marcel Rizzo e Pedro Lopes

Do UOL, em Porto Alegre

07/06/2019 20h45

A Justiça do Rio de Janeiro negou nesta sexta-feira (07) um pedido feito para interromper a investigação que é conduzida contra Neymar pelo vazamento imagens íntimas de Najila Trindade, modelo que o acusa de estupro após encontro em Paris.

A petição assinada pelos advogados Flavio Menezes Bacellar, do RJ, Luiz Gustavo Vicente Penna, Thalita Cristina da Silva Leite e Felipe Gomes Mano, de SP, alegaram "presença de excludente de ilicitude em fato praticado pelo paciente" na solicitação por um Habeas Corpus que travasse o inquérito.

Os advogados constituídos por Neymar, Davi Tangerino e Salo de Carvalho, negaram envolvimento com o pedido. O habeas corpus é uma medida de urgência, por isso pode ser proposto sem procuração do beneficiário, chamado de paciente. É, entretanto, extremamente incomum que advogados não constituídos proponham a medida contra a vontade ou sem consultar o paciente e seus procuradores constituídos.

O Juiz, por sua vez, disse na decisão que "não se vislumbra qualquer ilegalidade na noticiada apuração criminal", deslumbrando interromper a investigação na Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática, no Rio de Janeiro.

"Na realidade, trata-se de crime de mera conduta, bastando que o agente pratique os núcleos do referido crime (art. 218, C do CP) para que, em tese, seja configurado o delito. Tal configuração depende da regular tramitação do Inquérito Policial. Por outro lado, ainda não é possível fazer qualquer discernimento em torno de eventual inexistência de conduta dolosa. Acrescente-se que não se percebe qualquer das hipóteses elencadas no §2º do art. 218 C do C, que poderiam acarretar a exclusão da ilicitude. Assim, por não enxergar a presença de ilegalidade ou ilicitude na noticiada apuração policial, indefiro a liminar. Publique-se. Intime-se a Autoridade Coatora para prestar esclarecimentos no prazo legal. Após, ao MP", disse o despacho de Paulo Roberto Sampaio Jangutta, da 41ª Vara Criminal, do Tribunal de Justiça do RJ.

Leia a decisão na íntegra

"Cuida-se de Habeas Corpus no qual os Impetrantes alegam a presença de excludente de ilicitude em fato praticado pelo paciente, que teria divulgado fotos íntimas de uma suposta pessoa com quem teria se relacionado. Ponderam os Impetrantes que houve dolo do paciente ao praticar a conduta.

Dizem também que a conduta do paciente estaria abrangida pela causa de excludente de ilicitude prevista no §2º art. 218 C do Código Penal. Assim, passo a analisar o pleito liminar. Pois bem, prima facie não se vislumbra qualquer ilegalidade na noticiada apuração criminal.

Na realidade, trata-se de crime de mera conduta, bastando que o agente pratique os núcleos do referido crime (art. 218, C do CP) para que, em tese, seja configurado o delito. Tal configuração depende da regular tramitação do Inquérito Policial.

Por outro lado, ainda não é possível fazer qualquer discernimento em torno de eventual inexistência de conduta dolosa. Acrescente-se que não se percebe qualquer das hipóteses elencadas no §2º do art. 218 C do C, que poderiam acarretar a exclusão da ilicitude.

Assim, por não enxergar a presença de ilegalidade ou ilicitude na noticiada apuração policial, INDEFIRO A LIMINAR. Publique-se. Intime-se a Autoridade Coatora para prestar esclarecimentos no prazo legal. Após, ao MP."