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A juíza Ingrid Catellano Ayres, da 18.ª Vara do Trabalho de Curitiba, decidiu, nesta segunda-feira, que o meia Thiago Neves continua vinculado ao Paraná Clube. A juíza reconheceu que o jogador tem o direito de reivindicar a rescisão do contrato com o clube paranaense, mas deve pagar o valor integral da multa, que seria de R$ 2,7 milhões.
De acordo com vice-presidente jurídico do Paraná, Luiz Carlos de Castro, como a decisão o jogador, que defendeu o Fluminense no Brasileiro 2007, teve seu vínculo mantido e será obrigado a se reapresentar ao Paraná, caso não haja uma acordo entre as partes. Castro ressaltou que o clube tem interesse num acordo e pretende continuar as negociações com os representantes do jogador. "Há possibilidade de um acordo, sim. E o Paraná quer um acordo, afinal o jogador não pode ficar sem clube e sem poder jogar", declarou ele ao UOL Esporte. Em seu despacho, a juíza também decidiu excluir do processo, "por serem ilegítimas", as empresas Systema, do empresário Léo Rabelo, e a LA Sports, que reivindicam participação nos direitos do jogador. Segundo Luiz Carlos Castro, a questão econômica ficou reduzida ao jogador e ao clube, que deverá receber o total da multa rescisória. A decisão da juíza também extinguiu "sem exame do mérito" o recurso interposto pelo Palmeiras, que se opunha à rescisão pedida por Thiago Neves, que assinou um pré-contrato com o clube paulista. Veja o despacho da juíza Ingrid Castellano Ayres: ISSO POSTO, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba decide excluir da lide a segunda reclamante SYSTEMA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. e segunda reclamada L.A. SPORTS LTDA., por serem partes ilegítimas, nos termos do art. 267, VI do CPC; extinguir sem exame de mérito a oposição interposta pela SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, nos termos do art. 267, IV do CPC; julgar PROCEDENTE EM PARTE a Ação Declaratória proposta por THIAGO NEVES AUGUSTO em face de PARANÁ CLUBE para declarar que o reclamante tem o direito de rescindir o contrato de trabalho firmado entre as partes desde que implementadas as obrigações assumidas; e julgar extinto sem julgamento do mérito o pedido de redução do valor da cláusula penal e conseqüente liberação do atleta, nos termos do art. 267, IV do CPC, julgando-se extintas as reconvenções interpostas por PARANÁ CLUBE e L.A. SPORTS LTDA., nos termos do art. 267, IV do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este `decisum'. Custas pela primeira reclamada de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. Cientes as partes nos termos da S.197 do C. TST. Nada mais. *Atualizada às 23h07 UOL Busca - Veja o que já foi publicado com a(s) palavra(s) |