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STJ manda comitê organizador do Pan-07 indenizar UOL por restringir cobertura

Para Justiça, restrição ao direito de informar no Pan 2007 feriu a liberdade de imprensa - Moacyr Lopes Junior/Folhapress
Para Justiça, restrição ao direito de informar no Pan 2007 feriu a liberdade de imprensa Imagem: Moacyr Lopes Junior/Folhapress

Do UOL, em São Paulo

13/04/2012 17h36

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão que reconheceu os prejuízos sofridos pelo UOL em suas atividades na cobertura dos Jogos Panamericanos Rio de Janeiro 2007, razão pela qual o portal deverá ser indenizado. Não cabe mais recurso, e o valor da indenização está sendo calculado na Justiça do Rio de Janeiro.

RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE IMPRENSA TAMBÉM PODEM ACONTECER NA COPA

  • Agência Câmara

    O projeto de Lei Geral da Copa que foi aprovado na Câmara dos Deputados e que tramita no Senado fere a liberdade de imprensa, segundo afirmam especialistas em direito constitucional e desportivo. O projeto, relatado na Câmara pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP) (foto), proíbe até mesmo os órgãos de imprensa credenciados de captar imagens ou sons dos jogos e eventos da Copa do Mundo de 2014, salvo com autorização expressa da Fifa. LEIA MAIS

Em 2007, o UOL ingressou com uma ação judicial contra o Comitê Organizador dos Jogos Panamericanos do Rio de Janeiro (Co-Rio), com o objetivo de preservar o direito à cobertura de imprensa, sob a alegação de que o regulamento criado pelo comitê impunha restrições ao seu livre exercício.

À época, o comitê vedou aos veículos de imprensa via internet que não tinham assinado contrato comercial com os organizadores o direito publicar em tempo real imagens e áudios do evento, estabelecendo que os respectivos arquivos seriam disponibilizados pelo Co-Rio, porém somente seis horas após o encerramento de cada competição.

A proibição atingiu até o direito de transmitir a cota de informação garantida pela Lei Pelé (9.615/1998) a todos os meios de comunicação, de até 3% dos eventos esportivos, ainda que privados. É o que a lei caracteriza como “flagrante jornalístico”, e serve para que o direito constitucional à informação da sociedade não seja prejudicado pelo direito dos organizadores de um evento de explorar comercialmente a sua transmissão.

O juízo de primeiro grau afastou a pretensão do portal, sob a alegação de que a restrição imposta pelo comitê organizador “se limitou à transmissão ao vivo de imagens em movimento, resultando daí que a parte autora (UOL) não ficou impedida de transmitir notícias sobre o evento”.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar a apelação do UOL, reformou a sentença. Para a corte estadual, “não se constata ilegalidade na limitação de acesso e proibição de transmissão através de aparelhos e pessoal próprio”. Porém, “a violação da norma se deu quando o organizador do evento estabeleceu um prazo de carência de seis horas para que tal divulgação fosse realizada através dos meios cibernéticos de imprensa, retirando qualquer noção de atualidade do evento”.

O comitê organizador, então, levou o litígio para Brasília, recorrendo ao STJ. Lá, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou em seu voto que o prazo conferido pelo comitê organizador para disponibilização dos arquivos de áudio e vídeo do evento foi excessivo, pois retira da notícia a ser transmitida via internet qualquer resquício da atualidade.

“Basta acompanhar”, continuou a relatora, “qualquer site de notícias da rede mundial de computadores para constatar que suas manchetes são atualizadas em intervalos bastante reduzidos, muitas vezes inferiores a uma hora.”

Segundo a ministra, o fornecimento imediato das imagens não inviabiliza o espetáculo, pois não obriga o detentor dos direitos de arena a autorizar sejam elas captadas e transmitidas por cada veículo de imprensa, podendo simplesmente cuidar para que haja a sua retransmissão em tempo real para as empresas jornalísticas.

Como é impossível conceder ao portal de internet o que foi originalmente buscado – acesso a todos os locais onde se realizassem os eventos dos Jogos Panamericanos –, a ministra considerou justa a sua conversão em perdas e danos, sobretudo quando o tribunal estadual admitiu expressamente a existência de prejuízos.

Para o advogado Luiz Gustavo Ramos, que representa o UOL na causa, as restrições impostas pelo comitê organizador comprometiam o exercício de liberdade de imprensa, garantido no artigo 220 da Constituição Federal, que veda a criação de normas que possam "constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social". Tanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto o STJ acataram a tese do advogado.