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Flamengo descarta brigar para ter Ronaldinho de volta e contesta atraso em FGTS

Flamengo se prepara para contra-atacar Ronaldinho, que rescindiu contrato nesta 5ª - André Portugal/VIPCOMM
Flamengo se prepara para contra-atacar Ronaldinho, que rescindiu contrato nesta 5ª Imagem: André Portugal/VIPCOMM

Do UOL, no Rio de Janeiro*

31/05/2012 18h34

A decisão da 9ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro cita atrasos em salários e no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) no ofício que encerra o vínculo de Ronaldinho com o Flamengo. No entanto, o vice-presidente jurídico do clube, Rafael De Piro, contesta a informação e descarta brigar para ter o jogador de volta.

O camisa 10 conseguiu a rescisão de contrato nesta quinta-feira e cobra uma dívida de R$ 40.177.140,00. O juiz do trabalho André Luiz Amorim Franco assinou a liminar que encerra o vínculo de Ronaldinho com o Flamengo. “Trata-se de ação trabalhista em que o autor, conhecido jogador de futebol ("Ronaldinho Gaúcho"), cobra de seu clube, o Flamengo, salários em atraso, FGTS e demais vantagens”, diz trecho do ofício (leia íntegra abaixo).

O vice jurídico do Flamengo, no entanto, contesta a informação. Em entrevista à Rádio Globo, De Piro disse que ainda não leu a determinação na íntegra, mas explicou que o clube pagou em dia os salários e o FGTS, somente o valor referente ao direito de imagem estaria pendente. O dirigente ainda explicou o motivo de entrar em uma ‘batalha’ judicial com o craque.

“Apenas para que o Flamengo não tenha prejuízo com toda essa exposição, mostrando que o FGTS está em dia. Para evitar repercussão negativa que tem uma decisão dessa natureza”, disse De Piro. Questionado se o clube tentaria batalhar para ter Ronaldinho de volta, o vice jurídico negou. “Acho que não. Só tem que estar no Flamengo quem queira muito. E tem muita gente que quer. Acho que ele não merece mais”.

LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO TRT DO RIO DE JANEIRO

9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PROC. N. 0000681-71.2012.5.01.0009
Autor: Ronaldo de Assis Moreira
Réu: Clube de Regatas do Flamengo

Vistos ...
Por força de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela contido na inicial, determinei que os autos me viessem conclusos, de imediato.
Trata-se de ação trabalhista em que o autor, conhecido jogador de futebol (“Ronaldinho Gaúcho”), cobra de seu clube, o Flamengo, salários em atraso, FGTS e demais vantagens.

Com tal mora, aciona o Judiciário com pleito de urgência, visando rescindir indiretamente o seu contrato, por culpa do empregador.

DECIDO.

A nova redação do art. 114, da CF, deixa patente a competência desta Especializada para conhecer da matéria.
Os elementos dos autos, bem como a notoriedade do assunto, indicam que o réu está, de fato, em mora com o autor, pelo atraso contumaz de salários e do FGTS.

Há missiva remetida pelo autor (por seu procurador) ao clube e à sua parceira Traffic, cobrando o pagamento dos salários atrasados. Ambos com aviso de recebimento.

Na sequência, sobreveio notificação extrajudicial ao réu, também com AR – todos anexados à estes autos.

O extrato do FGTS, por sua vez, indica flagrantemente a insuficiência dos depósitos.

A resolução indireta do contrato, a par de constar da lei, insere-se nos ajustes firmados pelas partes, vale dizer, essa possibilidade foi prevista expressamente.

De resto, incide, no caso, a regra da Lei 9615/98, do art. 31, da Lei 12.395, de 2011 c/c art. 483, d, da CLT.

Isso sem olvidar a premissa da Constituição Federal, que garante o livre exercício da profissão, no seu art. 5º, inciso VIII.

Se é certo que a intenção inicial do autor era cobrar o réu e permanecer atuando pelo clube, não menos certo é que a intensidade da mora já não lhe permite, sendo um direito seu buscar romper o vínculo para, dada as peculiaridades da profissão, aderir à uma outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade.

Neste contexto, emerge patente o fumus boni iuris, constituído no débito contratual do réu (prova inequívoca); e o periculum in mora, posto caber ao autor desligar-se do clube inadimplente para ingressar em outra agremiação, dando continuidade à sua carreira – que, no caso deste atleta, já se aproxima do final (possibilidade de dano irreparável).

Inteligência: art. 273 do CPC e demais fundamentos das tutelas de urgência (em geral).

Logo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a resolução indireta do contrato do autor, por falta grave do empregador, liberando-o do vínculo desportivo, na forma do art. 31, da Lei 12.395, de 2011.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo o réu por oficial de justiça.

Oficie-se, com urgência, à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com cópia da presente decisão, liberando o vínculo desportivo do autor - com possibilidade de fixação de multa diária em caso de não cumprimento imediato.

Após, designe-se pauta de audiência.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2012.
ANDRÉ LUIZ AMORIM FRANCO
Juiz do Trabalho

*Colaborou Bruno Voloch