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Advogado diz que Pimenta não é responsável por dívida de R$ 11 mi no SP

José Eduardo Mesquita Pimenta, ex-presidente e candidato à presidência do São Paulo - UOL
José Eduardo Mesquita Pimenta, ex-presidente e candidato à presidência do São Paulo Imagem: UOL

Do UOL, em São Paulo

13/04/2017 17h29

Depois que da publicação da matéria do UOL Esporte afirmando que a parceria entre São Paulo e SP Sport, firmada em 1993 pelo então presidente José Eduardo Mesquita Pimenta, gerou uma dívida de R$ 11 milhões ao São Paulo, o ex-dirigente e atual candidato a presidência enviou à reportagem um parecer do escritório de advocacia Marrey Sanchez Advogados. O documento afirma que Pimenta não tem qualquer responsabilidade pelo valor, que acabou sendo pago em 2012 na gestão de Juvenal Juvêncio.

O documento afirma que as acusações feitas contra Pimenta na época do contrato por oposicionistas não possuíam fundamento legal. Diz ainda que a assinatura de um novo contrato exclusivo de exploração de bingo pelo seu sucessor, Fernando Casal de Rey, tratando das especifidades do funcionamento do Bingo Pamplona, eximem o atual candidato de qualquer responsabilidade, ainda que o primeiro contrato e a inauguração do bingo tenham ocorrido sob sua gestão.

O parecer também diz que os impostos que geraram a dívida foram criados depois da saída de Pimenta, já com Casal de Rey ocupando a presidência. Com isso, Pimenta não teria qualquer responsabilidade sobre o não pagamento de tributos que sequer existiam durante sua presidência.

Também afirma que a cláusula do contrato assinado por Pimenta entre São Paulo e SP Sports, que afirma que o clube é responsável por qualquer cobrança, indenização ou reclamação judicial pelo uso das marcas, não engloba impostos, já que os responsáveis pelo pagamento de impostos, segundo os advogados, são definidos em lei e não estão sujeitos a decisões contratuais.

O parecer enviado contraria um parecer obtido pelo próprio São Paulo em 2012, quando descobriu a dívida. Esse outro documento, solicitado por Juvenal Juvêncio, aponta que o São Paulo acabou ficando responsável por tributos e exploração do bingo, quando apenas havia cedido a marca. O parecer de 2012 também cita outros termos e acordos envolvendo o bingo Pamplona que teriam sido assinados ainda na gestão Pimenta, além de autos de infração e cobranças de 1993, mas o UOL Esporte não teve acesso à documentação que embasa o documento.

Veja a íntegra do parecer enviado por Pimenta:

Parecer jurídico do contrato São Paulo/SP SPORT

               

    Inicialmente, quero dizer que estou honrado e agradecido pelo convite do ex-presidente José Eduardo Mesquita Pimenta para exarar minha opinião jurídica sobre a matéria veiculada hoje no portal UOL, com o título “Parceria polêmica de gestão Pimenta gerou dívida de R$ 11 milhões ao SP”.

                O título da reportagem é absolutamente sem fundamento ou respaldo legal! Poderá ser inclusive considerado leviano, se não for devidamente corrigido, porque atribui uma responsabilidade ao candidato e então Presidente Dr. Mesquita Pimenta, que simplesmente não existe!

                Pior, no corpo da matéria, a mesma contradiz seu título, o que a torna ainda mais lamentável e equivocada!

                Senão, vejamos!

                A matéria se refere a contrato firmado no final da segunda gestão do Dr. Mesquita Pimenta no SPFC, mais precisamente em 29 de novembro de 1.993. Sendo este um contrato de licença de uso e marca firmado com a SP SPORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA..

                A matéria diz:

                                “Um contrato de licenciamento firmado na gestão de José Eduardo Mesquita Pimenta, ex-presidente do São Paulo nos anos 1990 e hoje candidato, gerou um prejuízo ao cofre tricolor. Embora o cartola tenha sido julgado e absolvido internamente pelo clube, o acordo com a empresa SP Sport criou uma dívida de R$ 11 milhões por impostos não-pagos”.

                A matéria tenta fundamentar esta suposta responsabilidade na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do contrato, dizendo:

                                “O documento ainda permitia que a empresa sublicenciasse a imagem tricolor a terceiros, só que previa que o clube, e não a SP Sport, seria responsável por qualquer ação judicial ou indenização referentes a essas atividades...”

                Diz ainda que:

                                “O caso envolve a Espor Promoções, que foi contratada pela SP Sport para operar um bingo do São Paulo na rua Pamplona. A inauguração ocorreu no fim da gestão Pimenta e, meses depois da saída do dirigente, as empresas envolvidas deixaram pagar impostos e taxas relacionadas ao empreendimento.”

                A citada cláusula Décima Segunda, dispunha: “O LICENCIANTE será exclusivamente responsável por qualquer ação, reclamação ou pedido de indenização de terceiros  (grifo nosso) relativos às Marcas, inclusive os custos e despesas daí decorrentes, os quais serão integralmente suportados pelo LICENCIANTE, ficando a LICENCIADA expressamente isentada de qualquer responsabilidade a este título”.

                Posteriormente a matéria diz:

                                O cartola que sucedeu Pimenta de fato assinou um acordo exclusivo para tratar do tema com a SP Sport, mas o compromisso inicial, fechado por Pimenta, já previa que a empresa pudesse explorar a marca do São Paulo em bingos, o que ela já vinha fazendo desde o fim da gestão do hoje candidato...”.

                Diante destas alegações, vamos aos fatos.

                Não nos cabe aqui, auferir responsabilidade ou fazer juízo de valor sobre a gestão posterior a do atual candidato a presidência do SPFC, e atacado na matéria em questão, mas esta herdou um contrato de licenciamento, genérico e que não tinha absolutamente nada de ilegal, e firmou novo contrato, em 08 de setembro de 1994, para a citada exploração do bingo pela SP SPORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

                Como se pode afirmar, como fizeram alguns dirigentes ligados à oposição do ex-presidente, citados, mas não identificados na reportagem, sem qualquer fundamento legal, que houve qualquer responsabilidade na origem dos débitos, atribuídos ao agora candidato a presidência do SPFC, Dr. Mesquita Pimenta?

       O contrato específico que trata da efetiva exploração do Bingo Pamplona e do Bingo de Campo somente ocorreu na gestão posterior, após o vínculo firmado entre o SPFC e a SP SPORT em 29 de novembro de 1993, ou seja, quase 10 meses após a assinatura do acordo de licenciamento original, oportunamente, se referia diretamente as obrigações tributárias em sua CLÁUSULA TERCEIRA, letras “f”, “h” e “i”, conforme disposto a seguir:    

                                CLÁUSULA TERCEIRA: Serão de responsabilidade da CONTRATADA, todas as atribuições pertinentes à organização e administração das atividades de bingo, inclusive:

                                f) administração das receitas, das despesas e respectivas prestações de contas, observando e se fazendo observar pelos sub- contratados, o pagamento dos impostos e tributos devidos pela exploração do bingo permanente, da rua Pamplona, 1.418, ressalvado o disposto na CLÁUSULA DÉCIMA (que se referia aos depósitos judiciais dos valores devidos de ISS, até que a discussão sobre a alíquota se encerrasse);

                                h) preparar e exibir na forma exigida, as prestações de contas junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

                                i) guardar a documentação até a sua entrega aos responsáveis pela sua exibição perante o Fisco tão logo as normas regendo a atividade do Bingo se consolidem.

Ainda assim, o Dr. Mesquita Pimenta não teria absolutamente nenhuma reponsabilidade pelo passivo tributário criado posteriormente, porque simplesmente não existia fato gerador de obrigação tributária naquele momento, ou seja, sem fato gerador não há de se falar em obrigação tributária não cumprida! Havia apenas o Imposto de Renda sobre a premiação, então como se falar em passivos fiscais municipais e estaduais?

                E mais, não existe retroatividade tributária, conforme leciona nosso nobre colega Roque Antônio Carrazza:  “Tratando-se de lei que cria ou aumenta tributo, a regra da irretroatividade é absoluta, ou seja, não comporta exceções. (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 319).”

                Finalmente, no que tange a matéria tenta fundamentar esta suposta responsabilidade na cláusula 12 do contrato, dizendo: “O documento ainda permitia que a empresa sublicenciasse a imagem tricolor a terceiros, só que previa que o clube, e não a SP Sport, seria responsável por qualquer ação judicial ou indenização referentes a essas atividades...” é ainda mais absurdo

e irresponsável, uma vez que a relação entre Fisco e Contribuinte é obrigatoriamente fundada em Lei e não em contrato entres as partes!

                Não é necessário profundo conhecimento jurídico para entender que a citada e atacada CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, quando citava a obrigação do CONTRATANTE perante TERCEIROS, se referia a problemas que porventura surgissem de caráter civil ou comercial, e não as obrigações tributárias, até porque nenhum contrato particular pode se sobrepor a legislação vigente e no caso ao CTN (Código Tributário Nacional).

                Ou seja, NÃO CABE A QUALQUER GESTOR, PRESIDENTE OU ADMINISTRADOR tentar se responsabilizar contratualmente por questões tributárias PORQUE SOMENTE A LEI PODE DEFINIR QUEM SERÁ O CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL!)

                Diante de todo o exposto, serve este para apresentar minha posição jurídica sobre a matéria em questão, considerando-a absolutamente irresponsável, e sem fundamento legal.

                Se diante desta sucinta explicação devidamente fundamentada, o órgão de imprensa não se retratar, então infelizmente estaremos nos deparando com uma posição tendenciosa e leviana.

               

           Sem mais para o momento.

                São Paulo, 12 de abril de 2.017.

 

                                Pedro Marrey Sanchez

                                OAB/SP n.168.767