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Por lance com Volpi, Ceará pede impugnação de jogo contra o São Paulo

Robinson de Castro, presidente do Ceará - Mauro Jeferson/ Ceará SC
Robinson de Castro, presidente do Ceará Imagem: Mauro Jeferson/ Ceará SC

Do UOL, em Santos (SP)

21/08/2019 14h18

O Ceará entrou com um pedido de impugnação da partida contra o São Paulo, vencida pelo time paulista por 1 a 0, na tarde do último domingo (18), pelo Campeonato Brasileiro. O clube cearense questiona a não marcação de um pênalti do goleiro Tiago Volpi no atacante Felippe Cardoso e diz que o duelo deve ser anulado por 'erro de avaliação das regras do desporto por parte da arbitragem'.

O pedido foi encaminhado na manhã de hoje (21) ao presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Paulo César Salomão Filho.

No lance em questão, ocorrido aos 15min do segundo tempo, Felippe Cardoso recebeu de Thiago Galhardo e chutou na saída do goleiro, que não tocou na bola e, na sequência, trombou com o jogador alvinegro. Tanto o juiz como a equipe do VAR não viram penalidade, e o jogo seguiu.

O jurídico do Ceará destaca a necessidade de disponibilização dos áudios da conversa entre o árbitro principal e a equipe do VAR para 'confirmar que houve orientação do cometimento de erro grave por parte do árbitro e que, mesmo assim, em falha procedimental, o lance da penalidade questionada não foi revisto'.

O Ceará ingressou com o pedido de impugnação baseado no artigo 84 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (veja mais abaixo) e destacou que 'Volpi agiu intencionalmente para interromper a jogada de Felippe Cardoso com nítido intento de abalroar com o jogador adversário, deixando de se direcionar à defesa da bola'.

Para o Ceará, o erro não pode ser considerado interpretativo, mas sim 'um erro claro de avaliação das regras do desporto por parte da arbitragem, o que demandaria obrigatoriamente uma revisão de lance, a qual foi suprimida absolutamente, erro que precisa ser corrigido por esta Justiça Desportiva'.

Na tarde de amanhã, os presidentes de Ceará, Robinson de Castro, Fortaleza, Marcelo Paz, e Federação Cearense de Futebol, Mauro Carmélio, irão pessoalmente à sede da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), no Rio de Janeiro, para fazer cobranças sobre a arbitragem e, especialmente, a (não) utilização do VAR.

Confira abaixo os pedidos do Ceará:

1) Seja recebida a presente Impugnação de Partida para que seja processada nos termos do artigo 84 e seguintes do Código Brasileiro de Justiça Desportiva;

2) Seja citada a entidade de administração do desporto (CBF) na pessoa de seu representante legal para que não promova a homologação resultado da partida entre São Paulo F.C. e Ceará S.C., havida no dia 18 de agosto de 2019;

3) Em sede de liminar, seja reconhecido e concedido o pedido tanto de não homologação do resultado, como na necessária disponibilização de toda comunicação havido entre o árbitro principal e os assistentes de vídeo;

4) No mérito, que seja deferidos in totum os pleitos autorais, com seu consequente provimento e a anulação da partida disputada entre São Paulo F.C. e Ceará S.C., havida no dia 18 de agosto de 2019, nos termos do Art. 84, II do CBJD, para que seja remarcada uma nova disputa, a critério do Departamento de Competições, consoante seja identificado uma data viável para que os clubes possam jogar novamente.

Art. 84.

O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), em duas vias devidamente assinadas pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do pagamento dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses:(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I -modificação de resultado; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

II -anulação de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

§ 1º São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas naturais ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade, ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado, desde que participante da mesma competição. (NR).

§ 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).I -manifestamente inepta;

II -manifesta a ilegitimidade da parte;

III -faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;

IV -não comprovado o pagamento dos emolumentos.

§ 3º O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ao receber a impugnação, dará imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da respectiva entidade de administração do desporto, para que não homologue o resultado da partida, prova ou equivalente até a decisão final da impugnação.

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