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Após perícia, Justiça suspende urna 7 do Vasco em primeira instância

12/12/2017 14h26

Saiu no início da tarde desta terça-feira a decisão em primeira instância (confira íntegra abaixo) da ação da polêmica urna 7 na eleição do Conselho Deliberativo do Vasco. A juíza Maria Cecília Pinto Gonçalves, da 52ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, manteve decisão de anular os votos após o laudo pericial da noite da última segunda-feira, quando o perito não constatou comprovação de pagamento dos sócios sob suspeita, os quais, segundo resultado da perícia, não há evidência de regularidade. Com isso, por decisão dela, por ora em primeira instância, a vitória é da "Sempre Vasco Livre" de Julio Brant e não da "Reconstruindo o Vasco", de Eurico Miranda.

A juíza Maria Cecília Pinto Gonçalves já encaminhou a ação também para a desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, decidir o processo em segunda instância pela urgência do caso - no rito eleitoral via estatuto do Vasco, a eleição da Diretoria Administrativa acontece em 16 de janeiro de 2018. Esta decisão em segunda instância pode ser dada pela desembargadora do caso a qualquer momento. Depois disso, só terá a possibilidade de recursos em Brasília (no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal). As partes envolvidas no processo também foram chamadas para se manifestarem após a decisão em primeira instância.

> Confira a íntegra da decisão:

"Considerando o laudo apresentado na data de ontem, mantenho a decisão de fls. 465/468 pelos próprios fundamentos e pelas conclusões do expert, salientando ainda que restou evidenciado pela conduta de inércia da ré, no processo conexo (artigo 396 do CPC), ao não exibir cópia de seus livros contábeis, os demonstrativos contábeis auditados, os balanços anuais de 2015 e 2016, observado segundo a Lei 9615 e Resolução 1005 do CFC. Convém salientar que o Club réu se trata de associação desportiva reunida sob a forma de associação civil, sendo que a receita obtida com a mensalidade dos sócios deveria estar segregada de outros departamentos, já que a mesma deveria se destinar ao clube social. Cabe destacar não ter a ré, apesar do ônus de provar a regularidade do pagamento dos sócios impugnados, quando os indícios apontam em sentido oposto. Ademais, ao apresentar os balancetes, sem valor contábil, a ré sequer mencionou o número de sócios gerais pagantes, assim, considerando que os sócios impugnados se tratam de 691 e dentre eles temos 651 sócios gerais e que o valor aproximado da mensalidade é de R$45,00 e ainda que a listagem de fls. 23/177 aponta inúmeros outros sócios gerais, as receitas apontadas nos balancetes de fls. 2044/2057 como recebidas pelo pagamento de mensalidades de sócios não se mostram razoáveis e verossímeis à luz da matemática. E-se mandado de pagamento em favor do perito. Às partes sobre o laudo. Recebo o aditamento de fls. 1019/1039. Anote-se. Cite-se e I-se o réu pessoalmente. Quanto ao pedido de ingresso como litisconsorte passivo constante de fls. 1051/1070, considerando não ter o réu ainda sido citado e que não há provas da composição da Chapa Reconstruindo o Vasco, anote-se o nome do patrono e intime-se o mesmo para comprovação. Encaminhei informações para instrução do Mandado de Segurança e cópia do laudo para instrução do agravo de instrumento, tal qual requerido. Juntem-se"

*Mais informações em instantes